Artigo 2º da Resolução CNJ 669 de 23 de Dezembro de 2025
Altera a Resolução CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional.
Art. 2º
O art. 4º, caput, da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, alterando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se o § 2º, nos termos seguintes: "Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do curso, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola Judicial. § 1º O requerimento emanado de membro de tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte. § 2º O requerimento fora do prazo só será processado mediante justificada comprovação da impossibilidade de cumprimento." (NR)