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Artigo 1º da Resolução CNJ 669 de 23 de Dezembro de 2025

Altera a Resolução CNJ nº 64/2008, que dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução CNJ nº 64/2008 passa a vigorar com o seguinte teor, alterando-se o parágrafo único para § 1º e acrescendo-se os §§ 2º e 3º, nos termos seguintes: "Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução. § 1º Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados. § 2º O afastamento poderá ser concedido, a critério da Administração, de forma total, com suspensão das atividades jurisdicionais, ou de forma parcial, permitindo-se, nesse caso, a continuidade das atividades jurisdicionais por meio de teletrabalho, inclusive com a realização de audiências virtuais e atendimentos não presenciais. § 3º A modalidade de afastamento será recomendada pelo corregedor do tribunal, em conformidade com o procedimento previsto no caput do art. 4º desta Resolução. Priorizar-se-á o afastamento integral quando a natureza ou a carga horária do aperfeiçoamento profissional impossibilitar a conciliação com o pleno exercício da função jurisdicional, desde que a inviabilidade seja atestada pela Escola Judicial." (NR)