Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 668 de 03 de Fevereiro de 2026
Estabelece a obrigatoriedade de instituição de programa pelos tribunais para aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.
Art. 5º
O Departamento Nacional de Polícia Judicial (DNPJ) deverá elaborar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Resolução, proposta de procedimento técnico policial voltado ao primeiro atendimento de magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º
A proposta de procedimento técnico policial tratada no caput deste artigo deverá ser submetida à avaliação conjunta da Comissão Permanente de Políticas de Prevenção às Vítimas de Violências, Testemunhas e de Vulneráveis e do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário.
§ 2º
Aprovada a proposta nos termos do parágrafo anterior, o texto do procedimento técnico policial será incorporado à presente Resolução como anexo, devendo ser implementado por todas as unidades de Polícia Judicial e demais estruturas de segurança a serviço do Poder Judiciário.
§ 3º
A Academia Nacional de Polícia Judicial (ANPJ) deverá desenvolver programa permanente de capacitação e conscientização destinado à formação de instrutores, que, após habilitados, serão responsáveis pela qualificação dos integrantes da segurança pública institucional do Poder Judiciário, no tema do primeiro atendimento policial às magistradas, servidoras e demais colaboradoras vítimas de violência doméstica.