Artigo 4º da Resolução CNJ 668 de 03 de Fevereiro de 2026
Estabelece a obrigatoriedade de instituição de programa pelos tribunais para aplicação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e demais colaboradoras do Poder Judiciário.
Art. 4º
As comissões permanentes de segurança deverão observar a composição paritária, nos termos da Resolução CNJ nº 540/2023, e, sempre que possível, a representação da população LGBTQIA+ e de demais interseccionalidades que envolvam os casos encaminhados.