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Artigo 1º da Resolução CNJ 666 de 23 de Dezembro de 2025

Altera o art. 74, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009, para estabelecer que, nos concursos para a magistratura, o atestado médico exigido dos candidatos concorrentes às vagas reservadas a pessoas com deficiência será considerado de validade indeterminada.


Art. 1º

O art. 74, § 1º, da Resolução CNJ nº 75/2009 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 74. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º Para fins de inscrição no concurso, o atestado médico comprobatório da alegada deficiência será considerado de validade indeterminada. ............................................................................................." (NR)