Artigo 8º da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025
Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 8º
Os cadastros nacionais de condenados que vierem a ser regulamentados por lei terão seus dados extraídos do SINIC, dispensando-se o registro, pelas unidades judiciárias, de quaisquer outros cadastros com a mesma finalidade, inclusive do rol de culpados.