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Artigo 8º da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 8º

Os cadastros nacionais de condenados que vierem a ser regulamentados por lei terão seus dados extraídos do SINIC, dispensando-se o registro, pelas unidades judiciárias, de quaisquer outros cadastros com a mesma finalidade, inclusive do rol de culpados.