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Artigo 7º da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025

Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.


Art. 7º

Compete à PF realizar o tratamento técnico dos dados do SINIC, incluindo a unificação, o desmembramento e a reclassificação de BICs, bem como a gestão dos vínculos com os respectivos Registros Federais.

§ 1º

O Boletim Individual Criminal (BIC) deverá ser instruído com cópia do documento de identificação civil do indivíduo ou, nas hipóteses legais, com o registro da identificação criminal, devendo o arquivo ser inserido no SINIC.

§ 2º

A obrigatoriedade prevista no § 1º é excepcionada nos casos em que a qualificação do indivíduo for obtida de forma indireta.

§ 3º

O BIC indicará a eventual existência de coleta de impressões digitais, de perfil genético ou de outros elementos de identificação biométrica.

§ 4º

Os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública poderão solicitar à PF a retificação, desvinculação ou unificação de registros por meio de canal eletrônico específico, cujo procedimento deverá ser regulamentado em ato conjunto.