Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 665 de 19 de Dezembro de 2025
Institui a Certidão Nacional Criminal (CNC) no âmbito do Poder Judiciário brasileiro.
Art. 6º
A Folha de Antecedentes Criminais (FAC) é o documento de acesso restrito que apresenta o histórico completo de registros criminais e infracionais de um indivíduo, consolidando todos os Boletins Individuais Criminais (BIC) vinculados ao seu Registro Federal.
§ 1º
A FAC conterá, além das informações constantes da Certidão Nacional Criminal (CNC), registros sigilosos ou de acesso limitado como:
I
acordos de não persecução penal, transações penais e suspensões condicionais do processo, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos legais em futuras proposições de benefícios processuais penais;
II
anotação sobre a concessão da reabilitação criminal, com a identificação do processo em que foi deferida, para permitir o controle de sua eventual revogação, nos termos do art. 95 do Código Penal;
III
atos infracionais análogos às infrações penais, praticados pelo indivíduo enquanto adolescente, para fins de subsídio à análise da personalidade e do risco de reiteração, especialmente para a decretação ou manutenção de medidas cautelares;
IV
mandados de restrição oriundos das decisões proferidas no âmbito dos Juizados do Torcedor e devidamente cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP/CNJ), nos termos da Lei nº 14.597/2023, e da Resolução CNJ nº 417/2021.
§ 2º
A Folha de Antecedentes Criminais que contenha dados sigilosos ou de acesso limitado nos termos do parágrafo anterior, quando inserida em processos públicos, deverá tramitar sob segredo de justiça.