Artigo 7º da Resolução CNJ 657 de 19 de Novembro de 2025
Altera as Resoluções CNJ nº 75/2009, nº 81/2009 e nº 203/2015 e 541/2023 para alinhá-las aos percentuais previstos na Lei nº 15.142/2025 e revoga disposições da Resolução CNJ nº 512/2023.
Art. 7º
A Resolução CNJ nº 541/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. ...................................................................................................... VI – garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário. Art. 2º Para concorrer às vagas reservadas a pessoas pretas, pardas ou quilombolas, o(a) postulante deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no concurso público, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). § 1º Os(as) candidatos(as) que se autodeclararem pessoas pretas, pardas ou quilombolas indicarão em campo específico, no momento da inscrição, se pretendem concorrer pelo sistema de reserva de vagas reservadas. § 2º As pessoas pretas e pardas ou quilombolas que optarem pelas vagas reservadas na forma do § 1º concorrerão concomitantemente àquelas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso público." (NR)