Artigo 9º da Resolução CNJ 654 de 04 de Novembro de 2025
Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos magistrados de 1º grau.
Art. 9º
A participação e o aproveitamento em cursos de formação inicial e continuada, oferecidos pelas Escolas Nacionais ou pelas Escolas Judiciais, são requisitos obrigatórios para conclusão da avaliação do período de vitaliciamento, conforme regulamentado por normativo das referidas instituições de formação.
§ 1º
A frequência nas atividades de formação deve ser integral, sendo o controle realizado por instrumentos definidos pelas Escolas Nacionais ou pelas Escolas Judiciais.
§ 2º
Eventuais ausências deverão ser formal e fundamentadamente justificadas à direção da respectiva escola, que deliberará sobre a possibilidade de abono da falta ou sobre a necessidade de atividade de reposição a ser realizada obrigatoriamente durante o período do vitaliciamento, nos termos do regulamento das Escolas Nacionais ou das Escolas Judiciais.
§ 3º
Excepcionalmente, e mediante decisão fundamentada, o Corregedor poderá prorrogar o período de vitaliciamento para fins de cumprimento da carga horária obrigatória dos cursos de formação, sem prejuízo das atribuições dos diretores das Escolas Nacionais ou Judiciais quanto ao abono de faltas justificadas e à determinação de atividades de reposição.
§ 4º
O magistrado que tiver a ausência injustificada aos cursos de formação registrada ou não realizar a atividade complementar de reposição, quando determinada, não preencherá o requisito obrigatório de formação para conclusão do vitaliciamento, na forma estabelecida por regulamento das Escolas Nacionais ou das Escolas Judiciais.