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Artigo 15, Inciso II da Resolução CNJ 654 de 04 de Novembro de 2025

Dispõe sobre o processo de vitaliciamento dos magistrados de 1º grau.


Art. 15

Deve ser instituída, no âmbito de cada tribunal, a Comissão Permanente de Vitaliciamento, órgão colegiado de apoio à Corregedoria, com a seguinte composição e atribuições:

I

a comissão terá, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, designados pela Corregedoria do Tribunal;

II

compete à Comissão Permanente de Vitaliciamento:

a

consolidar os relatórios e as avaliações semestrais dos magistrados em vitaliciamento, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria, pelas Escolas Judiciais, pelos Magistrados Preceptores e pelo Magistrado em Vitaliciamento;

b

propor à Corregedoria, de forma fundamentada, diretrizes e medidas para o aprimoramento do processo de vitaliciamento;

c

emitir parecer opinativo, quando solicitado pela corregedoria, sobre casos omissos ou situações excepcionais relacionadas ao vitaliciamento para subsidiar a decisão do corregedor;

d

auxiliar a Corregedoria no acompanhamento das atividades de formação e na análise dos relatórios trimestrais dos magistrados em vitaliciamento.

Parágrafo único

As atividades da Comissão Permanente de Vitaliciamento não afastam a competência da corregedoria para a condução e a supervisão individualizada do processo de vitaliciamento, cabendo ao Corregedor a decisão final sobre as propostas e os pareceres emitidos pela Comissão.