Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 30
Os tribunais e juízes poderão, no âmbito de suas jurisdições e desde que haja viabilidade técnica, autorizar o fornecimento, a quaisquer interessados, de dados de natureza estatística extraídos dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será feito sem ônus para o Conselho Nacional de Justiça e se limitará a dados disponíveis em meio eletrônico e cuja anonimização assegure a observância ao disposto nesta Resolução.
§ 2º
O uso dos dados de natureza estatística obtidos junto ao CNJ obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte, a data da extração e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.