Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 30, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 30

Os tribunais e juízes poderão, no âmbito de suas jurisdições e desde que haja viabilidade técnica, autorizar o fornecimento, a quaisquer interessados, de dados de natureza estatística extraídos dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

O atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será feito sem ônus para o Conselho Nacional de Justiça e se limitará a dados disponíveis em meio eletrônico e cuja anonimização assegure a observância ao disposto nesta Resolução.

§ 2º

O uso dos dados de natureza estatística obtidos junto ao CNJ obriga, a quem deles se utilizar, a citar a fonte, a data da extração e a assumir responsabilidade pela manipulação inadequada ou extrapolada das informações obtidas.