Artigo 31 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 31
Caberá à Presidência do CNJ dirimir eventuais controvérsias sobre a aplicação desta Resolução, ouvindo o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, o Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados Pessoais, no âmbito de suas respectivas atribuições, e expedir normas complementares para execução deste normativo.