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Artigo 29 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 29

O tratamento de dados pessoais para atender à necessidade de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado e/ou atividades de investigação e repressão de infrações penais é permitido desde que por meio de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público, observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, até que sobrevenha legislação específica sobre o tratamento da matéria.