Artigo 28 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 28
O Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais do CNJ proporá os mecanismos de compartilhamento de dados pessoais do próprio Conselho, observada a competência do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados instituído pela Resolução CNJ nº 334/2020.