Artigo 27, Inciso V da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 27
Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça:
I
deliberar sobre o compartilhamento de dados;
II
regulamentar a imposição de condições para o fornecimento centralizado de dados públicos, objetivando resguardar a proteção de dados, a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a capacidade de auditagem e controle dos dados fornecidos;
III
analisar a compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e as comunicações efetuadas pelos órgãos de que trata o art. 1º desta Resolução, no âmbito das atividades relativas ao compartilhamento de dados;
IV
estabelecer a forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência de bases de dados;
V
analisar as controvérsias sobre a validade das informações cadastrais e as regras de prevalência entre eventuais registros administrativos conflitantes, quando ocorrer o cruzamento de informações entre bases de dados; e
VI
avaliar a capacidade técnica do consumidor dos dados considerando a infraestrutura tecnológica para disponibilização, uptime e a capacidade de gestão de identidades e controles de acesso simultâneos.
§ 1º
As matérias relativas a dados abertos, padrões de interoperabilidade, disponibilização por interfaces de programação de aplicações (APIs), definição de parâmetros de cobrança, acesso massivo e critérios e metadados de publicação deverão ser previamente submetidas à oitiva do Comitê Consultivo de Dados Abertos e Proteção de Dados, nos termos dos arts. 24 e 25, II, IV e V, da Resolução CNJ nº 334/2020, sem prejuízo da decisão final da Presidência.
§ 2º
A presidência poderá delegar as competências previstas nesse artigo ao Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e/ou ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.