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Artigo 26 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 26

Os dados públicos, sempre que possível, serão disponibilizados de forma ativa em área específica que concentre os dados abertos do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

§ 2º

O tratamento posterior dos dados pessoais a que se refere este artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.