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Artigo 17, Inciso I da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 17

O acesso a dados pessoais para as entidades privadas de que trata o inciso IV do art. 2º desta Resolução somente será fornecido:

I

em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação;

II

nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta resolução;

III

quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

IV

para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

V

na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único

Os contratos e convênios de que trata o inciso III deste artigo deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.