Artigo 17 da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 17
O acesso a dados pessoais para as entidades privadas de que trata o inciso IV do art. 2º desta Resolução somente será fornecido:
I
em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação;
II
nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições desta resolução;
III
quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV
para garantia e promoção da publicidade dos atos processuais previstas nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.
V
na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Parágrafo único
Os contratos e convênios de que trata o inciso III deste artigo deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.