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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025

Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 10

O compartilhamento de dados pessoais, salvo nas hipóteses de obrigação legal ou cumprimento de decisão judicial, será realizado mediante a celebração de instrumento jurídico adequado para efetivação do tratamento que estabeleça com clareza a finalidade, a abrangência, o tipo de dado e as responsabilidades dos signatários.

Parágrafo único

O compartilhamento de dados de que trata o caput, sempre que possível e pertinente, será acompanhado por reciprocidade no compartilhamento dos dados em benefício das atividades do Conselho Nacional de Justiça.