Artigo 10º da Resolução CNJ 647 de 26 de Setembro de 2025
Dispõe sobre o acesso a dados pessoais constantes dos sistemas informatizados do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10
O compartilhamento de dados pessoais, salvo nas hipóteses de obrigação legal ou cumprimento de decisão judicial, será realizado mediante a celebração de instrumento jurídico adequado para efetivação do tratamento que estabeleça com clareza a finalidade, a abrangência, o tipo de dado e as responsabilidades dos signatários.
Parágrafo único
O compartilhamento de dados de que trata o caput, sempre que possível e pertinente, será acompanhado por reciprocidade no compartilhamento dos dados em benefício das atividades do Conselho Nacional de Justiça.