Artigo 18, Inciso II da Resolução CNJ 646 de 26 de Setembro de 2025
Institui o Protocolo de Crise Socioambiental do Poder Judiciário.
Art. 18
São medidas de participação social e de proteção a grupos vulnerabilizados, entre outras:
I
definição de padrões mínimos de atendimento à população resgatada ou em processo de reconstrução, garantindo ambientes seguros, canais de denúncia confidenciais, respeito à identidade de gênero e acessibilidade para pessoas com deficiência;
II
criação e manutenção de abrigos emergenciais, com atenção especial a mulheres, mães solo, pessoas idosas, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, migrantes e demais grupos em situação de vulnerabilidade;
III
promoção de espaços permanentes de escuta e diálogo social, mediante realização de audiências públicas e mesas de negociação com a participação de comunidades atingidas.