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Resolução CNJ 639 de 22 de Setembro de 2025

Altera a Resolução CNJ nº 299/2019, para dispor sobre a competência das unidades judiciárias no processamento e julgamento dos crimes praticados contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no exercício de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente as conferidas pelo inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que consagra o princípio da prioridade absoluta, estabelecendo ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que institui a doutrina da proteção integral e assegura a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, prevendo, em seu art. 23, a possibilidade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, bem como a competência subsidiária das varas de violência doméstica e familiar ou criminais comuns; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, criando mecanismos específicos de prevenção, enfrentamento e responsabilização; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo a condição de gênero como elemento de vulnerabilidade, inclusive nos casos em que a vítima seja criança ou adolescente do gênero feminino; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 299/2019, que dispõe sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, estabelecendo diretrizes para o aprimoramento institucional do Judiciário na matéria; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 254/2018, que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, fortalecendo a atuação especializada das varas de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253/2018, que institui a Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, promovendo atendimento qualificado, humanizado e sensível às vítimas, especialmente em situação de vulnerabilidade; CONSIDERANDO o decidido no Tema Repetitivo nº 1.186 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou a tese da prevalência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente nas situações que envolvam vítima do gênero feminino, ainda que se trate de criança ou adolescente, atraindo, na ausência de Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes, a competência dos Juizados ou Varas de Violência Doméstica e Familiar; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar interpretação sistêmica, harmônica e finalística entre os microssistemas de proteção de crianças e adolescentes e os de enfrentamento à violência de gênero, garantindo a máxima efetividade da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta; CONSIDERANDO os riscos institucionais identificados, notadamente o esvaziamento da competência das Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECAs) e a sobrecarga das Varas de Violência Doméstica e Familiar, em razão da aplicação isolada da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.186 do STJ; CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, coerência normativa e efetividade às políticas públicas judiciárias, assegurando atendimento especializado, qualificado e humanizado às crianças e adolescentes vítimas de violência, sem prejuízo da proteção conferida às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0006389-54.2025.2.00.0000, na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de setembro de 2025; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

O art. 27 da Resolução CNJ nº 299/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Parágrafo único. Os tribunais estaduais deverão observar, nas normas de organização judiciária locais, que os crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente. Até que tais unidades estejam plenamente implementadas, observar-se-á, em caráter subsidiário, a regra do art. 23, parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017, sendo a competência atribuída, preferencialmente, aos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar e, na ausência destas, às varas criminais comuns." (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso Presidente

Resolução CNJ 639 de 22 de Setembro de 2025