Artigo 58, Inciso II da Resolução CNJ 633 de 27 de Agosto de 2025
Altera as Resoluções CNJ nº 308/2020 e 309/2020.
Art. 58
Para os efeitos desta Resolução, consideram-se serviços de consultoria as atividades de assessoramento, orientação, facilitação e treinamento, prestados, como regra, em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do art. 2º, III, desta Norma, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente:
I
Assessoramento: consiste em auxiliar a administração no desenvolvimento, na implementação ou no aprimoramento dos processos relacionados à gestão de riscos, à governança e aos controles internos.
II
Orientação: consiste em emitir orientações por meio de informativos, cartilhas, referenciais e qualquer outro tipo de divulgação de informação.
III
Facilitação: consiste em facilitar um processo de discussão em um comitê, uma comissão, uma reunião estratégica ou um grupo específico, ou, ainda, facilitar a instituição a responder solicitações de órgãos externos a exemplo dos questionários de autoavaliação.
IV
Treinamento: consiste na atuação de auditores internos como instrutores, treinadores ou palestrantes em ações relacionadas à transferência e disseminação de conhecimentos, incluindo capacitações, seminários e elaboração de manuais. .........................................................................