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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNJ 627 de 24 de Junho de 2025

Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 3º

Os recursos do FMCNJ serão depositados em conta específica de titularidade do CNJ e serão oriundos, de maneira exemplificativa, das seguintes receitas:

I

as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;

II

as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência;

III

as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação;

IV

as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário;

V

os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º;

VI

a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ;

VII

valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e

VIII

outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ.

§ 1º

Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ.

§ 2º

Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

§ 3º

Compete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar:

I

a arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo;

II

os critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

III

os procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo;

IV

as diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo;

V

os mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e

VI

a admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades.