Resolução CNJ 627 de 24 de Junho de 2025
Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 627 de 24/06/2025
Apelido
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Temas
Ementa
Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 136/2025, de 25 de junho de 2025, p. 3-5.
Alteração
Legislação Correlata
Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ADC 12 - STF ADI 7.641 - STF Lei Complementar n. 200, de 30 de agosto de 2023 Resolução n. 335, de 29 de setembro de 2020
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 00139/2025
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que o art. 167, IX, da Constituição da República veda a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa; CONSIDERANDO que o art. 97 do Código de Processo Civil autoriza a criação de fundos de modernização do Poder Judiciário pela União e pelos Estados; CONSIDERANDO que o CNJ é órgão integrante do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A) e dispõe de poder normativo primário (STF, ADC 12, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, j. 20.8.2008); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.641, Rel. Min. Alexandre de Moraes, que excepciona do teto previsto na Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União destinadas ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas do Poder Judiciário da União; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0004052-92.2025.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025; RESOLVE: Art. 1º Fica criado o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça (FMCNJ), com o objetivo de modernizar e agregar tecnologia da informação aos serviços prestados pelo Conselho às instituições e ao cidadão. § 1º O FMCNJ funcionará na estrutura administrativa da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, vinculado à Secretaria Geral. § 2º O(A) Presidente do CNJ designará ao menos um(a) juiz(a) auxiliar da Presidência para, com o apoio da Diretoria-Geral, dirigir os trabalhos necessários para a implementação, desenvolvimento e manutenção do FMCNJ. § 3º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FMCNJ será feita anualmente pelo(a) Diretor(a)-Geral ao(à) Presidente, até o dia 25 de janeiro subsequente ao exercício financeiro. Art. 2º O(a) juiz(a) auxiliar da Presidência que for designado(a) será o(a) Diretor(a) do FMCNJ, não atuará como ordenador(a) de despesas e contará com o apoio de, ao menos, outro(a) juiz(a) auxiliar da Presidência e de um(a) servidor(a). § 1º O(A) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ contará com o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação e da Diretoria-Geral do CNJ, e ficará vinculado(a) diretamente ao(à) Secretário(a)-Geral e ao(à) Presidente. § 2º Compete ao(à) magistrado(a) diretor(a) do FMCNJ: I - assessorar o(a) Presidente na formulação de políticas e diretrizes para a gestão do Fundo; II - solicitar à Diretoria-Geral a elaboração e acompanhamento da proposta orçamentária anual do Fundo; III - propor ao(à) Presidente critérios para a destinação de receitas e para a aplicação dos recursos do Fundo; IV - avaliar e monitorar os projetos financiados pelo Fundo; V - propor medidas para aprimorar a eficiência e a transparência na gestão do Fundo; VI - fiscalizar as receitas do Fundo; e VII - solicitar à Diretoria-Geral a prestação de contas anual para envio ao Presidente. § 3º Portaria da Presidência do CNJ disporá sobre o detalhamento da organização e o funcionamento do FMCNJ, bem como sobre eventuais outras atribuições específicas do(a) Diretor(a) do Fundo. Art. 3º Os recursos do FMCNJ serão depositados em conta específica de titularidade do CNJ e serão oriundos, de maneira exemplificativa, das seguintes receitas: I - as oriundas de sanções pecuniárias processuais, nos termos a serem definidos por ato da Presidência; II - as devidas pelos serviços prestados por meio do Portal de Serviços do Poder Judiciário, nos termos a serem definidos por ato da Presidência; III - as decorrentes de cobranças pelo consumo de serviços de nuvem, como previsto no art. 15, § 3º, da Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, e de outras tecnologias da informação; IV - as receitas próprias do CNJ ou oriundas de repasses de receitas próprias feitos por tribunais, seus fundos ou conselhos do Poder Judiciário; V - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender quaisquer das finalidades previstas no art. 1º; VI - a remuneração oriunda de depósitos bancários ou de aplicação financeira realizada em contas do próprio FMCNJ; VII - valores destinados por órgãos públicos no exercício de suas atribuições institucionais, como aplicação de recursos oriundos de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e VIII - outras verbas previstas em lei ou resolução do CNJ. § 1º Desde que haja pertinência temática com as atividades da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), prevista na Resolução CNJ nº 335, de 29 de setembro de 2020, o Presidente do CNJ poderá, por meio de portaria, destinar outras receitas para o FMCNJ. § 2º Nos termos do art. 168, § 1º, da Constituição da República, é vedada a transferência ao FMCNJ de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. § 3º Compete à Presidência do CNJ, por meio de portaria, regulamentar: I - a arrecadação, gestão e fiscalização das receitas previstas neste artigo; II - os critérios para definição dos valores relativos às fontes mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo; III - os procedimentos para celebração dos contratos mencionados no inciso III do caput deste artigo; IV - as diretrizes para aceitação de auxílios, subvenções, contribuições e doações previstas no inciso V do caput deste artigo; V - os mecanismos de transparência e prestação de contas relativos às receitas do FMCNJ; e VI - a admissibilidade das outras fontes de receita que possam ser destinadas ao FMCNJ, desde que compatíveis com suas finalidades. Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FMCNJ serão utilizados exclusivamente para: I - manutenção, sustentação, desenvolvimento e aprimoramento dos serviços de nuvem e de outros serviços de tecnologia da informação fornecidos e/ou contratados pelo CNJ; II - desenvolvimento de novas funcionalidades e serviços para a PDPJ-Br; III - custeio das despesas operacionais e administrativas necessárias para a gestão do FMCNJ; IV - execução de ações de capacitação de magistrados e servidores; V - contratação de serviços de segurança cibernética; VI - aquisição de bens, serviços e equipamentos para o reaparelhamento tecnológico, sustentação, evolução, inovação, modernização e o aprimoramento dos serviços do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) prestados pelo CNJ; VII - custeio das despesas com diárias e passagens para viabilizar o deslocamento de magistrados(as) e de servidores(as) envolvidos(as) na execução de atividades relacionadas à Tecnologia da Informação; VIII - execução da política de comunicação das soluções disponibilizadas pelo DTIC; e IX - custeio da execução de acordos de cooperação internacional que envolvam Tecnologia da Informação. § 1º É vedada a aplicação da receita do FMCNJ para o pagamento de remuneração, subsídios, salários, proventos, vantagens pecuniárias, ou quaisquer outras verbas que componham a folha de pagamento de pessoal permanente do quadro do CNJ ou de quaisquer outros órgãos do Poder Judiciário. § 2º Ato do Presidente poderá dispor sobre o detalhamento do modo de aplicação das receitas nas atividades descritas neste artigo. Art. 5º Os bens adquiridos pelo FMCNJ serão incorporados ao patrimônio do CNJ. Art. 6º O FMCNJ terá escrituração contábil própria e as despesas decorrentes desta Resolução serão atendidas por dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso