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Artigo 16-c, Inciso VI da Resolução CNJ 611 de 20 de Dezembro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.


Art. 16-C

Compete ao Fonamb:

I

apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas atividades;

II

acompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente;

III

monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

IV

acompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à admissão no acervo probatório dos processos ambientais das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite;

V

fomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em litígio nas ações climático-ambientais;

VI

avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de danos ambientais nas ações judiciais correspondentes, garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;

VII

promover atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;

VIII

propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à temática climático-ambiental;

IX

apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais.