Artigo 16-c da Resolução CNJ 611 de 20 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 433/2021, que institui a Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e Meio Ambiente.
Art. 16-C
Compete ao Fonamb:
I
apoiar o Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário no desenvolvimento de suas atividades;
II
acompanhar o cumprimento da Política Nacional do Poder Judiciário para o Clima e o Meio Ambiente;
III
monitorar as ações judiciais relativas à temática climático-ambiental, identificando os maiores degradadores, por meio do SireneJud ou de outros instrumentos, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
IV
acompanhar a aderência pelos(as) magistrados(as) à recomendação prevista no art. 11 desta Resolução, referente à admissão no acervo probatório dos processos ambientais das provas produzidas exclusivamente por sensoriamento remoto ou obtidas por satélite;
V
fomentar a inclusão de dados georreferenciados nos autos judiciais eletrônicos como forma de identificação da área em litígio nas ações climático-ambientais;
VI
avaliar periodicamente as diretrizes para a quantificação de danos ambientais nas ações judiciais correspondentes, garantindo a aplicação de critérios técnico-científicos atuais;
VII
promover atuação integrada e interinstitucional a fim de compartilhar informações de inteligência e de dados estratégicos entre as instituições públicas e privadas que atuam na tutela do meio ambiente e em temas relacionados às mudanças climáticas;
VIII
propor ao observatório estudos e diagnósticos referentes à temática climático-ambiental;
IX
apoiar as escolas de magistratura na capacitação contínua de magistrados(as), servidores(as), conciliadores(as) e mediadores(as) na resolução de conflitos climático-ambientais.