Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 609 de 19 de Dezembro de 2024
Determina aos Tribunais de Justiça o envio ao CNJ dos anteprojetos de lei relativos aos serviços notariais e de registro sob sua fiscalização, para elaboração de parecer de mérito antes do encaminhamento ao Poder Legislativo.
Art. 2º
Os processos administrativos de parecer de mérito sobre anteprojetos de lei aos quais se aplique esta Resolução serão distribuídos ao Corregedor Nacional de Justiça.
§ 1º
O Corregedor Nacional de Justiça terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir seu voto, a contar do protocolo do anteprojeto de lei no CNJ.
§ 2º
Caso não seja observado o prazo previsto no § 1º, o anteprojeto poderá ser apresentado pelo órgão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo independentemente do parecer do CNJ.