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Resolução CNJ 607 de 19 de Dezembro de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Resolução Nº 607 de 19/12/2024

Apelido

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Temas

Teto Remuneratório;

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJe/CNJ n. 320/2024, de 19 de dezembro de 2024, p. 4-5.

Alteração

Legislação Correlata

Resolução n. 13, de 21 de março de 2006 Resolução n. 14, de 21 de março de 2006

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

SEI n. 00253/2024

Texto

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece teto remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza; CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de autos nº 612.975, que deu origem ao tema de Repercussão Geral nº 377, quanto à incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Consulta de autos nº 0002138-03.2019.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, encerrada em 13 de dezembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º Ficam renumerados: I – para § 1º, o parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006; e II – para § 1º, o parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006; Art. 2º O art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 8º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR) Art. 3º O art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 4º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso


Resolução CNJ 607 de 19 de Dezembro de 2024