Resolução CNJ 607 de 19 de Dezembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 607 de 19/12/2024
Apelido
---
Temas
Teto Remuneratório;
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 13/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros da magistratura, e a Resolução CNJ nº 14/2006, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional para os servidores do Poder Judiciário e para a magistratura dos Estados que não adotam o subsídio, para regulamentar a forma de aferição do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 320/2024, de 19 de dezembro de 2024, p. 4-5.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 13, de 21 de março de 2006 Resolução n. 14, de 21 de março de 2006
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
SEI n. 00253/2024
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que estabelece teto remuneratório para a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza; CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de autos nº 612.975, que deu origem ao tema de Repercussão Geral nº 377, quanto à incidência do teto remuneratório no caso de acumulação de cargos públicos; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento de Consulta de autos nº 0002138-03.2019.2.00.0000, na 19ª Sessão Virtual, encerrada em 13 de dezembro de 2024; RESOLVE: Art. 1º Ficam renumerados: I – para § 1º, o parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006; e II – para § 1º, o parágrafo único do art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006; Art. 2º O art. 8º da Resolução CNJ nº 13/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 8º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR) Art. 3º O art. 4º da Resolução CNJ nº 14/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º: Art. 4º ............................................................................................ ....................................................................................................... § 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, empregos e funções públicas e de acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração decorrente do exercício de cargo, emprego e função pública, quando constitucionalmente autorizadas, o limite remuneratório constitucional considerará cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso