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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 603 de 13 de Dezembro de 2024

Regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 6º

A permuta entre tribunais poderá ser realizada entre desembargadores(as) e juízes(as) de direito vitalícios(as) de diferentes Estados da federação e do Distrito Federal e dos Territórios, de mesma entrância, categoria ou grau, hipótese em que os(as) permutantes serão classificados(as) no último lugar na ordem de antiguidade da respectiva entrância, categoria ou grau nos tribunais de destino.

§ 1º

Em caso de permuta entre juízes(as) de entrâncias ou categorias equivalentes, cada um(a) ocupará a última posição da lista de antiguidade da entrância ocupada pelo(a) respectivo(a) permutante.

§ 2º

Não havendo simetria entre as entrâncias dos tribunais, os(as) permutantes assumirão o último lugar na lista geral de antiguidade dos(as) juízes(as) dos tribunais de destino.

§ 3º

Em casos envolvendo juízes(as) titulares, suas respectivas unidades jurisdicionais serão destinadas à movimentação interna do tribunal de destino, apenas sendo destinadas aos(às) permutantes na hipótese de inexistência de interesse por qualquer magistrado(a) apto(a) à movimentação.

§ 4º

A permuta entre desembargadores(as) apenas será possível entre magistrados(as) oriundos(as) da mesma classe, nos termos do art. 94 da Constituição Federal de 1988.

§ 5º

A permuta efetivada de acordo com o parágrafo anterior não modificará a ordem das nomeações do quinto constitucional.

§ 6º

A permuta prevista neste artigo poderá ocorrer inclusive por triangulação entre magistrados(as) de diferentes tribunais.

§ 7º

Consideram-se entrâncias simétricas ou equivalentes aquelas que, mesmo denominadas de maneira diversa em cada tribunal, possuam o mesmo grau de jurisdição, responsabilidades e prerrogativas funcionais, conforme reconhecido pelos tribunais envolvidos.