Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CNJ 603 de 13 de Dezembro de 2024
Regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 4º
Para a realização da permuta entre tribunais, são necessários requerimentos concomitantes dos(as) interessados(as) aos tribunais envolvidos, instaurando-se processos administrativos autônomos e independentes entre si, sendo necessária a aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais.
§ 1º
Para a instrução dos processos administrativos referidos no caput, os tribunais podem realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a) do estado distinto à permuta, a ser realizada pela corregedoria-geral do tribunal de justiça de origem.
§ 2º
Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, os tribunais devem compartilhar entre si todos os dados funcionais dos(as) magistrados(as) permutantes.
§ 3º
Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) após a análise referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios de desempate:
I
maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);
II
maior tempo de exercício no cargo;
III
maior idade; e
IV
preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal de destino.