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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 603 de 13 de Dezembro de 2024

Regulamenta a permuta de magistrados(as) vinculados(as) a tribunais de justiça estaduais e do Distrito Federal e dos Territórios.


Art. 4º

Para a realização da permuta entre tribunais, são necessários requerimentos concomitantes dos(as) interessados(as) aos tribunais envolvidos, instaurando-se processos administrativos autônomos e independentes entre si, sendo necessária a aprovação pelos colegiados definidos nos regimentos internos dos tribunais.

§ 1º

Para a instrução dos processos administrativos referidos no caput, os tribunais podem realizar análise curricular e das fichas funcionais, bem como solicitar correição ou inspeção na unidade jurisdicional do(a) candidato(a) do estado distinto à permuta, a ser realizada pela corregedoria-geral do tribunal de justiça de origem.

§ 2º

Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, os tribunais devem compartilhar entre si todos os dados funcionais dos(as) magistrados(as) permutantes.

§ 3º

Havendo mais de um(a) candidato(a) habilitado(a) após a análise referida nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão considerados os seguintes critérios de desempate:

I

maior tempo de exercício na carreira, contado do ingresso inicial como juiz(íza) substituto(a);

II

maior tempo de exercício no cargo;

III

maior idade; e

IV

preservação da unidade familiar, o que pressupõe a existência de cônjuge, companheiro(a), descendente ou ascendente de primeiro grau domiciliado(a) na área de competência do tribunal de destino.