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Artigo 2º da Resolução CNJ 600 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário.


Art. 2º

Será permitido aos oficiais de justiça o acesso direto aos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição disponíveis ao Poder Judiciário, mediante login e senha próprios, para o cumprimento de mandados.

§ 1º

Para tal finalidade, os tribunais devem cadastrar o corpo de oficiais de justiça em atividade no perfil próprio criado no sistema corporativo do CNJ (perfil "oficial de justiça"), delimitando a comarca, seção judiciária ou vara de atuação.

§ 2º

O acesso aos sistemas deverá ocorrer somente nos limites e finalidades do mandado a ser cumprido.

§ 3º

Se for necessário o acesso a conteúdo de processo para o cumprimento da ordem, isso não englobará aqueles em sigilo ou segredo de justiça, salvo se o mandado a ser cumprido deles se originar ou a eles expressamente se destinar.

§ 4º

A permissão de que trata o caput deve abranger inclusive o acesso ao sistema Sisbajud, para fins de inclusão de ordens de bloqueio de valores, o que se recomenda seja feito diretamente após decorrido o prazo de citação ou intimação sem pagamento ou indicação de bens pelo executado.

§ 5º

O perfil "oficial de justiça" não permitirá a retirada de restrições, o desbloqueio de valores ou o acesso a dados de extratos bancários.