Artigo 3º da Resolução CNJ 600 de 13 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre a localização de pessoas e bens por oficiais de justiça, mediante acesso a sistemas informatizados do Poder Judiciário.
Art. 3º
A permissão de acesso aos sistemas também poderá ser concedida por delegação pelo magistrado competente ou por magistrado coordenador de Central de Mandados, por meio do perfil de "servidor assessor", que poderá abranger inclusive as funcionalidades referidas no art. 2º, § 5º.