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Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 26

Nos processos relacionados ao acolhimento familiar ou institucional, à adoção, à tutela ou à guarda de crianças e adolescentes quilombolas, devem ser observados e respeitados os costumes, a organização social, as línguas, as crenças e as tradições das comunidades envolvidas, nos termos do art. 28, § 6º, do ECA.

§ 1º

A colocação em família substituta deverá ocorrer, preferencialmente, no seio da própria comunidade ou junto a membros de comunidades quilombolas que mantenham vínculo cultural, social ou de parentesco com a criança ou adolescente.

§ 2º

O acolhimento institucional ou em família não pertencente à comunidade quilombola será medida de caráter excepcional, adotada apenas na impossibilidade, devidamente fundamentada, de acolhimento conforme disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Na instrução processual, deverão ser observadas as disposições da Resolução CNJ nº 299/2019 sobre as especificidades de crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, vítimas ou testemunhas de violência, de que trata a Lei nº 13.431/2017.