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Artigo 21, Parágrafo Único da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 21

Nos processos relacionados às ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, com objetivo de orientá-las e assessorá-las, nos termos da Lei nº 14.755/2023.

Parágrafo único

Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e demais diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 433/2021.