Artigo 21 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 21
Nos processos relacionados às ações ambientais ou socioambientais que envolvam comunidades quilombolas, poderá ser determinada a contratação de assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas, às expensas do poluidor-pagador, com objetivo de orientá-las e assessorá-las, nos termos da Lei nº 14.755/2023.
Parágrafo único
Na condenação por dano ambiental, o(a) magistrado(a) deverá considerar, entre outros parâmetros, os danos difusos a povos e comunidades atingidos, e demais diretrizes trazidas pela Resolução CNJ nº 433/2021.