Artigo 20 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 20
Recomenda-se que a expedição de mandado de reintegração de posse em ações coletivas que envolvam comunidades quilombolas seja precedida por audiência pública ou reunião preparatória, para elaboração de plano de desocupação, com participação da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de órgãos de assistência social, de entidades ou associações de assessoria da comunidade, conforme Recomendação CNJ nº 510/2023 e observadas as diretrizes da Resolução nº 10/2018 do Conselho Nacional de Direitos Humanos.