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Artigo 12, Inciso I da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024

Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.


Art. 12

Nos processos judiciais que afetem diretamente as comunidades quilombolas, deverá ser garantido o direito à consulta prévia, livre e informada, observando-se:

I

direito à participação ampla, por meio por exemplo de consultas públicas e audiências públicas nas comunidades afetadas e de processos de diálogo para subsidiar a formulação de políticas judiciárias;

II

direito à consulta prévia, livre e informada, e de boa-fé, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;

III

a garantia da participação de lideranças, representantes e associações das comunidades nas diferentes etapas do processo, viabilizando o ingresso processual das comunidades quilombolas na posição que a lei processual permitir, devendo, para tanto, promover sua intimação para manifestar interesse em ingressar na demanda; e IV– O respeito aos prazos e formas de deliberação e organização próprias de cada comunidade, considerando a possibilidade de eventual dilação dos prazos processuais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, para fins de adequação às necessidades de cada comunidade e do caso concreto.