Artigo 12 da Resolução CNJ 599 de 13 de Dezembro de 2024
Institui a Política Judiciária de Atenção às Comunidades Quilombolas e diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia de acesso à justiça por pessoas e comunidades quilombolas.
Art. 12
Nos processos judiciais que afetem diretamente as comunidades quilombolas, deverá ser garantido o direito à consulta prévia, livre e informada, observando-se:
I
direito à participação ampla, por meio por exemplo de consultas públicas e audiências públicas nas comunidades afetadas e de processos de diálogo para subsidiar a formulação de políticas judiciárias;
II
direito à consulta prévia, livre e informada, e de boa-fé, nos termos da Convenção nº 169 da OIT;
III
a garantia da participação de lideranças, representantes e associações das comunidades nas diferentes etapas do processo, viabilizando o ingresso processual das comunidades quilombolas na posição que a lei processual permitir, devendo, para tanto, promover sua intimação para manifestar interesse em ingressar na demanda; e IV– O respeito aos prazos e formas de deliberação e organização próprias de cada comunidade, considerando a possibilidade de eventual dilação dos prazos processuais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, para fins de adequação às necessidades de cada comunidade e do caso concreto.