Resolução CNJ 578 de 11 de Setembro de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Resolução Nº 578 de 11/09/2024
Apelido
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Temas
Ementa
Altera a Resolução CNJ nº 570/2024, que dispõe sobre a instituição do Fórum Nacional do Judiciário para a Assistência e a Previdência Social (Fonassp).
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJe/CNJ n. 226/2024, de 20 de setembro de 2024, p. 2.
Alteração
Legislação Correlata
Resolução n. 570, de 13 de agosto de 2024
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão Plenária tomada no Ato Normativo nº 0004896-76.2024.2.00.0000, na 12ª Sessão Virtual de 2024, encerrada em 30 de agosto de 2024; RESOLVE: Art. 1º Os incisos do §1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 570/2024 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O Fonassp será presidido por um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, indicado(a) pelo Plenário. § 1º O Fonassp terá a seguinte composição: .................................................................. III – 1 representante do Conselho da Justiça Federal (CJF); IV – 1 representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); V – 1 representante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); VI – 1 representante do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS); VII – 1 representante da Defensoria Pública da União (DPU); VIII – 1 representante de Entidade ou Organização de Filiados ao Regime Geral da Previdência Social; IX – 1 representante de Entidade ou Organização de Usuários da Assistência Social; X – 1 representante do Fórum Nacional de Secretários(as) Estaduais de Assistência Social (Fonseas); XI – 1 representante de Instituição de Ensino Superior; XII – 1 representante de Instituição de Pesquisa; XIII – 1 representante do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); XIV – 1 representante da Justiça Estadual; XV – 1 representante da Justiça do Trabalho; XVI – 1 representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS); XVII – 1 representante do Ministério da Previdência Social (MPS); XVIII – 1 representante do Ministério Público Federal (MPF); XIX – 1 representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); XX – 1 representante de cada um dos 6 (seis) Tribunais Regionais Federais. (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso