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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 7º

A especialização prevista no art. 4º, I, será realizada com a instituição de Vara das Garantias Especializada ou de Núcleo ou Central das Garantias Especializada, que concentrará as atribuições do instituto do juiz das garantias da comarca ou subseção judiciária, podendo abranger maior extensão territorial, de forma regionalizada, a critério do tribunal.

§ 1º

A Vara Especializada ou o Núcleo ou Central Especializada contará com secretaria própria e com a estrutura de apoio administrativo necessário.

§ 2º

O Núcleo ou Central das Garantias deverá ser formado por magistrados ou magistradas investidas conforme as normas de organização judiciária da União e das unidades federativas, via promoção e remoção, por merecimento ou antiguidade, cujos critérios objetivos serão periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.

§ 3º

O Núcleo ou Central das Garantias, quando composto por mais de um membro, contará, preferencialmente, com um juiz ou juíza na função de coordenador da unidade especializada.

§ 4º

A Vara das Garantias Especializada ou o Núcleo ou Central das Garantias Especializada contará com estrutura de serviços integrados que favoreçam os procedimentos específicos da audiência de custódia, como a identificação civil, posto da perícia técnica para realização dos exames de corpo de delito e do Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.