Artigo 8º da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024
Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.
Art. 8º
A regionalização prevista nos art. 4º, II, e art. 5º, I, será realizada com a instituição de Vara das Garantias Regionalizada ou de Núcleo ou Central das Garantias Regionalizada para o desempenho das atribuições de juiz das garantias, abrangendo região formada por duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias.
§ 1º
As regiões judiciárias previstas no caput serão estabelecidas pelos tribunais, com base em critérios demográficos, geográficos e administrativos, considerando, entre outros:
I
a estimativa de novos procedimentos investigatórios, inquéritos e autos de prisão em flagrante da base territorial da unidade regionalizada, tomando-se por base os dados dos últimos 3 (três) anos;
II
a distância entre as comarcas ou subseções judiciárias em relação à sede da unidade regionalizada;
III
a facilidade de acesso à sede da unidade regionalizada por meio de rodovias ou outras vias de circulação célere; e
IV
a regionalização administrativa ou judiciária já existente no tribunal.
§ 2º
Os critérios elencados nos incisos II e III do § 1º deverão ser considerados de modo a assegurar que o preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz das garantias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para a realização de audiência de custódia, cabendo, excepcionalmente, ser efetuada por meio de videoconferência, desde que devidamente justificada, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
§ 3º
Para efeito da presente Seção, é vedada a adoção de modelo de organização judiciária que impeça a realização presencial de audiência de custódia no interior do Estado-membro pelo juiz das garantias, sem prejuízo do disposto no art. 1º, § 14, da Resolução nº CNJ 213/2015.
§ 4º
Na hipótese de adoção do modelo previsto nesta Seção, recomenda-se aos tribunais a investidura de mais de um juiz ou juíza para atuar nas unidades com competência regional, nos termos da Recomendação CNJ nº 121/2021.
§ 5º
Será assegurado aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos advogados e advogadas, o célere atendimento pelas autoridades judiciais atuantes nas Varas Regionais, presencialmente ou por videoconferência, devendo os tribunais providenciarem a publicidade dos canais virtuais.
§ 6º
Aplica-se à criação de unidades regionalizadas as disposições previstas no art. 7º, §§ 1º a 4º, da presente Resolução.