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Artigo 11, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 562 de 03 de Junho de 2024

Institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios, altera e acrescenta dispositivos da Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, conforme julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 sobre a Lei nº 13.964/2019.


Art. 11

Para o cumprimento da presente Resolução, os tribunais deverão promover cursos de formação inicial e continuada para os magistrados e magistradas que desempenharão a função de juiz das garantias.

§ 1º

A capacitação prevista no caput ficará a cargo da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), sem prejuízo da atuação dos órgãos de aperfeiçoamento técnico de cada tribunal.

§ 2º

O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça (DMF) atuará em parceria com os tribunais, oferecendo assessoramento técnico, considerados os contextos locais e a autonomia administrativa.

§ 3º

Para a efetivação do disposto neste artigo, o CNJ e os tribunais poderão estabelecer parcerias com organizações nacionais e/ou internacionais.