Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 557 de 30 de Abril de 2024

Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.


Art. 5º

Até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a licença compensatória prevista no inciso VIII do art. 3º será calculada com base nos mesmos critérios e hipóteses aplicáveis para a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados(as), nos seus âmbitos respectivos e regulamentados nos atos vigentes do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, e corresponderá a 1 (um) dia de licença compensatória a cada 4 (quatro) dias de lotação com residência na sede da comarca, com possibilidade de conversão em indenização.

§ 1º

O disposto no presente artigo aplica-se também aos Tribunais de Justiça, salvo se houver Lei Estadual específica que disponha sobre a matéria em simetria com o Ministério Público Estadual respectivo, na forma da Resolução CNJ nº 528/2023.

§ 2º

A vantagem definida no caput é devida apenas na hipótese em que o(a) magistrado(a) esteja lotado(a) e resida efetivamente na sede da comarca, cessando o seu pagamento em caso de autorização para residência ou exercício fora dela, exceto nos seguintes casos: (redação dada pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

a

quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar à sua segurança pessoal ou à de sua família, por recomendação oficial do tribunal a que estiver vinculado ou dos órgãos de inteligência de segurança pública; (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)

b

quando o afastamento físico do magistrado for temporário e se relacionar às necessidades de criança com até 12 (doze) anos de vida, em razão de maternidade ou paternidade, por recomendação médica oficial e assegurando-se, em todo caso, comparecimento presencial mínimo em 10 (dez) dias úteis por mês. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)