Artigo 4º da Resolução CNJ 557 de 30 de Abril de 2024
Institui Política Pública de Estímulo à Lotação e à Permanência de Magistrados(as) em Comarcas definidas como de difícil provimento.
Art. 4º
Até que sobrevenha o Estatuto da Magistratura, a valorização para fins de remoção e promoção ou acesso por merecimento, prevista no inciso VII do art. 3º, consistirá em adicional de valorização por lotação especial, o qual incidirá após a apuração da média final do candidato, nos termos do art. 11, ou do art. 11-A, caso previsto no regimento interno do tribunal, ambos da Resolução CNJ nº 106/2010.
§ 1º
O adicional de valorização por lotação especial previsto neste artigo terá quantitativo e critérios definidos na Resolução CNJ nº 106/2010, e considerará proporcionalmente a quantidade de tempo em que o(a) magistrado(a) esteve lotado(a) e residiu efetivamente na sede da comarca.
§ 2º
O adicional não será computado no caso de autorização para residir fora da Comarca, independentemente de seu fundamento ou de se tratar de condição especial de trabalho, ou qualquer hipótese de designação para atuar remotamente de fora daquela Comarca.
§ 3º
Até que sobrevenha a definição do quantitativo e critérios referidos no parágrafo anterior, o magistrado(a) que atuar em unidade judiciária de difícil provimento por, no mínimo,3 (três) anos ininterruptos, terá prioridade na lista de remoção. (incluído pela Resolução n. 620, de 30.4.2025)