Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNJ 556 de 30 de Abril de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 321/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças-maternidade e paternidade; e a Resolução CNJ nº 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem assim o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.277, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 5/5/2011, que, para efeito da proteção do Estado, reconheceram como entidades familiares as uniões estáveis heteroafetivas, homoafetivas e as famílias monoparentais; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou as teses de repercussão geral, fixadas no RE 1.348.854 e no RE 1.211.446, que estenderam a licença-maternidade ao pai, genitor monoparental de crianças geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, e à mãe, servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, permitindo-lhe, ainda, usufruir da licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, na hipótese de a companheira ter utilizado o benefício; CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico; CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância; CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada via Decreto nº 10.088/2019, que prevê o direito a intervalos e interrupções da jornada de trabalho para fins de aleitamento e sem prejuízo de sua remuneração; CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, promulgada via Decreto nº 4.377/2012, em que o país se comprometeu a adotar medidas especiais para proteção da maternidade, bem como a fornecer assistência adequada à gestação e à lactância; CONSIDERANDO que, segundo a recomendação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), a amamentação não é responsabilidade exclusiva da mãe, mas também depende de amparo do Estado, da sociedade e do ambiente de trabalho; CONSIDERANDO que a orientação oficial do Ministério da Saúde preconiza o aleitamento materno até os 24 (vinte e quatro) meses do lactente; CONSIDERANDO que o Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei nº 13.257/2016, assegura a prioridade absoluta aos direitos da criança, determinando o dever do Estado de estabelecer políticas e programas de apoio às famílias, promoção e proteção da maternidade e paternidade, assim como de implementar medidas de nutrição para o adequado desenvolvimento da criança (art. 14); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a qual tem como diretriz uma “visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida”. CONSIDERANDO que gestantes e lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, mães e pais, em famílias heteroafetivas, homoafetivas ou monoparentais integram grupo que possui características peculiares e temporárias que os habilita a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005168-07.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Art. 1º

A Resolução CNJ nº 321/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 8º-A

A licença prevista nesta Seção se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.

Art. 8º-B

Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:

I

apenas um(a) dos(as) companheiros(as) de casais homoafetivos terá direito à licença-maternidade;

II

o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (NR)

Art. 2º

A Resolução CNJ nº 343/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º-A

As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:

I

gestantes;

II

lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III

mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;

IV

pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.

Parágrafo único

O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.

Art. 2º

............................................................................................ .......................................................................................................

§ 4º

Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.

Art. 3º

.........................................................................................

§ 1º

No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.

§ 2º

As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.

Art. 4º

............................................................................................ .......................................................................................................

§ 7º

A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.

Art. 4º-A

O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):

I

na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;

II

na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.

§ 2º

O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.

§ 3º

Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (NR)

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Luís Roberto Barroso

Resolução CNJ 556 de 30 de Abril de 2024