Resolução CNJ 556 de 30 de Abril de 2024
Altera a Resolução CNJ nº 321/2020, para assegurar a pais ou mães, genitores monoparentais, e casais em união estável homoafetiva, o direito a usufruírem das licenças-maternidade e paternidade; e a Resolução CNJ nº 343/2020, para ampliar as hipóteses de concessão de condições especiais de trabalho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, bem assim o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.277, rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. em 5/5/2011, que, para efeito da proteção do Estado, reconheceram como entidades familiares as uniões estáveis heteroafetivas, homoafetivas e as famílias monoparentais; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou as teses de repercussão geral, fixadas no RE 1.348.854 e no RE 1.211.446, que estenderam a licença-maternidade ao pai, genitor monoparental de crianças geradas por meio de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, e à mãe, servidora ou trabalhadora não gestante, em união homoafetiva, permitindo-lhe, ainda, usufruir da licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, na hipótese de a companheira ter utilizado o benefício; CONSIDERANDO que as técnicas de reprodução assistida e a utilização de barriga solidária ou de aluguel têm viabilizado geração de filhos às pessoas que, independentemente de gênero ou estado civil, não podem gerar, e essas situações devem receber a atenção do Estado e o devido tratamento jurídico; CONSIDERANDO a necessidade de conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais de proteção à maternidade, à gestante, à família e à infância; CONSIDERANDO a garantia constitucional da igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres (art. 5º, I, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho, regulamentada via Decreto nº 10.088/2019, que prevê o direito a intervalos e interrupções da jornada de trabalho para fins de aleitamento e sem prejuízo de sua remuneração; CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, de 1979, promulgada via Decreto nº 4.377/2012, em que o país se comprometeu a adotar medidas especiais para proteção da maternidade, bem como a fornecer assistência adequada à gestação e à lactância; CONSIDERANDO que, segundo a recomendação da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS), a amamentação não é responsabilidade exclusiva da mãe, mas também depende de amparo do Estado, da sociedade e do ambiente de trabalho; CONSIDERANDO que a orientação oficial do Ministério da Saúde preconiza o aleitamento materno até os 24 (vinte e quatro) meses do lactente; CONSIDERANDO que o Marco Legal da Primeira Infância, instituído pela Lei nº 13.257/2016, assegura a prioridade absoluta aos direitos da criança, determinando o dever do Estado de estabelecer políticas e programas de apoio às famílias, promoção e proteção da maternidade e paternidade, assim como de implementar medidas de nutrição para o adequado desenvolvimento da criança (art. 14); CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 470/2022, que instituiu a Política Judiciária Nacional para a Primeira Infância, a qual tem como diretriz uma “visão abrangente de direitos da criança na primeira infância envolvendo a atenção à gestante, aos pais, à família e a consideração da comunidade na qual está inserida”. CONSIDERANDO que gestantes e lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente, mães e pais, em famílias heteroafetivas, homoafetivas ou monoparentais integram grupo que possui características peculiares e temporárias que os habilita a usufruir de condições especiais de trabalho, a critério da Administração; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0005168-07.2023.2.00.0000, na 6ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de abril de 2024; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
A licença prevista nesta Seção se estende ao pai ou à mãe, genitores monoparentais, que recorram a técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, desde que ausente a parturiente na composição familiar.
Aos casais em união estável homoafetiva, que utilizem técnicas de inseminação artificial, fertilização in vitro e/ou necessitem de barriga solidária ou de aluguel, fica assegurado o direito de usufruírem das licenças nos seguintes termos:
o(a) outro(a) companheiro(a) poderá se afastar do trabalho por prazo igual ao da licença-paternidade. (NR)
mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses, após o término da licença-paternidade ou da licença à(ao) adotante.
O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos genitores monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade ou paternidade, nos termos fixados na Resolução CNJ nº 321/2020.
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Compete aos tribunais, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos beneficiários contemplados nesta Resolução.
No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo.
As condições especiais de trabalho do artigo 1º-A não desobrigam do comparecimento presencial à unidade jurisdicional de origem ou a aquela de designação para atuação temporária, se houver, na forma do inciso I do art. 2º, sempre que necessário, em especial para a realização de audiências de custódia e outros atos que demandem a presença física do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) à unidade jurisdicional.
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A hipótese de trabalho na condição especial prevista nesta Resolução não está sujeita ao limite percentual de que trata a Resolução CNJ nº 227/2016.
O requerimento para a concessão de condições especiais com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
na hipótese do inciso I do art.1º-A, com a declaração do médico responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade;
Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao)adotante, e por até 6 (seis) meses.
O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.
Diante da realidade local do tribunal e da necessidade do serviço público, para fins de compatibilização do regime especial de trabalho com a atividade jurisdicional do(a) magistrado(a) ou servidor(a) requerente, a concessão poderá contemplar qualquer outra das hipóteses do caput do art. 2º, inclusive, se houver e se for o caso, atuação e lotação temporária em unidades de Juízo 100% digital ou nos Núcleos de Justiça 4.0 ou em unidades judiciárias físicas situadas no local da residência do(a)(s) filho(a)(s) enquanto perdurar a situação do art. 1º-A. (NR)
Ministro Luís Roberto Barroso