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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 555 de 17 de Abril de 2024

Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.


Art. 3º

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§ 1º

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I

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II

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b

distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

§ 3º

Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.