Artigo 47-a da Resolução CNJ 548 de 15 de Março de 2024
Altera o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 47-A
No curso de qualquer processo deste Capítulo, uma vez evidenciada a prática de infração disciplinar por parte de magistrado, servidor, serventuário ou delegatário de serventia extrajudicial em que se verifique a hipótese de infração disciplinar leve, com possível aplicação de pena de advertência, censura ou disponibilidade pelo prazo de até 90 (noventa) dias, o Corregedor Nacional de Justiça poderá propor ao investigado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que, uma vez aceito, será homologado pelo Corregedor Nacional de Justiça. .......................................................................................................
§ 2º
Descumprido injustificadamente o TAC, o Corregedor Nacional de Justiça aplicará desde logo ao investigado a sanção administrativa de advertência ou censura correspondente à respectiva falta disciplinar, de cuja decisão caberá recurso hierárquico para o Plenário. Caso a pena seja de disponibilidade até 90 (noventa) dias, caberá ao Plenário a sua aplicação. .......................................................................................................
§ 6º
Caso a autoridade competente decida pela utilização da Justiça Restaurativa, as condições serão apenas as estabelecidas no plano de ação eventualmente celebrado, a partir de procedimento restaurativo conduzido em conformidade com regulamentação própria da Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)